Anúncio n.º 4335/2008, de 02 de Julho de 2008

Anúncio n. 4335/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 153/08.0TBPMS

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência

No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 2. Juízo de Porto de Mós, no dia 4 de Junho de 2008, às 10 horas e 50 minutos, foi proferida sentença

de declaraçáo de insolvência do devedor Cerviter Vias e Terraplanagens, S. A., com número de identificaçáo fiscal 504094300 e com sede no endereço da Rua do Engenheiro Monteiro da Conceiçao, Corredoura, 2480 -858 Porto de Mós.

Sáo administradores do devedor:

Carlos Alberto Cardoso Fontes, engenheiro, divorciado, nascido em 28 de Março de 1954, natural de Angola, nacional de Portugal, com número de identificaçáo fiscal 148360629, bilhete de identidade n. 7581460, número de segurança social 11169038 e endereço na Rua do Mestre António Almeida Grosso, Golpinheira, 2440 -234 Batalha;

Emilio Tavares, com endereço na Avenida de Virgilio Ferreira, lote 701, 4., direito, 1950 -340 Lisboa;

aos quais é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeado António José Matos Loureiro, com domicílio no endereço do Edificio Topázio, escritório 405, apartado 2015, 3001 -601 Coimbra.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data...

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