Anúncio n.º 4324/2008, de 02 de Julho de 2008
Anúncio n. 4324/2008
Processo: 2557/08.9TBGMR - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: REVISTAACTUAL - Ediçóes, Unipessoal, Ld.ª Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 4. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 16 -06 -2008, pelas 18:39 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: REVISTAACTUAL - Ediçóes, Unipessoal, Ld.ª, NIF - 507390474, Endereço: Largo 5 de Agosto, S. Miguel, 4815 -000 Vizela; com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Emiliano Samuel de Matos, Endereço: Largo 5 de Agosto, n. 78, Vizela (Sáo Miguel), 4815 -473 Guimaráes; a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Francisco José Areias Duarte, Endereço: Rua Duques de Barcelos, n. 6 - 2. - Sala 3, Apartado 51, 4750 -264 Barcelos.
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador de Insolvência atrás identificado.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - C.I.R.E.)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...
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