Anúncio n.º 616/2008, de 31 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 616/2008
Processo: 4410/07.4TJCBR Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1697814 - Data: 16 -01 -2008
Requerente: Electroanaguéis, Instalaçóes Eléctricas e Canalizaçóes,Ldª
Insolvente: Construçoes Prazelos Ldª.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Juízos Cíveis de Coimbra, 4. Juízo Cível de Coimbra, no dia 15 -01 -2008, às 14 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Construçóes Prazelos Ldª., NIF -502173777, com sede em Vendas de Ceira, Ceira, 3030 -861 Coimbra.
É administrador do devedor:
Urbano Teixeira Prazelos, estado civil: Casado, NIF - 134411552,residente em Rua Sr. da Serra, 337 - Vendas de Ceira, Ceira, 3030 -908 CEIRA, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Romáo Manuel Claro Nunes, Dr. Endereço: Rua Padre Estêváo Cabral, n. 79, 2., Sala 204, 3000 -317 Coimbra
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a
que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
- As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO