Anúncio n.º 594/2008, de 30 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 594/2008

Processo:1301/07.2TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Armantejo 2 - Empresa de Trabalho Temporário,Ldª. Efectivo Com. Credores: D.G.I.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4. Juízo de Lisboa, no dia 07 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Armantejo 2 - Empresa de Trabalho Temporário,Ldª., NIF - 504059181, Endereço: Casal Novo do Vieira, Carrasqueiro, 2630 -148 Arruda dos Vinhos, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Vasco António dos Santos Graça, Endereço: Casal Novo do Vieira, Carrasqueiro, 2630 -148 Arruda dos Vinhos

Cecília Maria Pereira Rijo Santos Graça, Endereço: Casal Novo do Vieira, Carrasqueiro, 2630 -148 Arruda dos Vinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Carlos Alberto da Silva Penetra, Endereço: Avª 5 de Outubro, n. 30 - 2. Dt., 2560 -270 Torres Vedras

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas...

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