Anúncio n.º 589/2008, de 30 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 589/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 1295/07.4TBLGS

Requerente: Maria Emília da Silva Candeias

Insolvente: EDIVILAS - Sociedade de Construçáo Civil e Obras Públicas do Barlavento Algarvio

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Lagos, 2 Juízo de Lagos, no dia 13 -12 -2007, às 17,00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

EDIVILAS - Sociedade de Construçáo Civil e Obras Públicas do Barlavento Algarvio, NIF - 502461403, Endereço: Raposeira, Raposeira, 8650 -000 Vila do Bispo com sede na morada indicada.

Foi fixado domicílio dos administradores do devedor: Raposeira, Vila do Bispo;

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª Ana Anacleto, Endereço: Rua Ataíde de Oliveira, 119 -6 Esq, 8000-218Faro

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

  1. A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

  2. As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

  3. A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo...

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