Anúncio n.º 586/2008, de 30 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 586/2008

Processo de Insolvência n. 335/05.6TBFLG, do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras

Coelho & Coelho, L.da, NIF - 501790659, Endereço: Lugar do Carvalhal, Sousa, 4610 -509 Felgueiras.

Administradora da insolvente: Dr(a). Maria José Peres, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 61 Bom Sucesso Trade Center, 5. Sala 507, 4150-146Porto.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisáo de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência de bens.

1 - Efeitos do encerramento: artigo 233. do CIRE:

  1. Cessam todos os efeitos que resultam da declaraçáo de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuiçóes da comissáo de credores e do administrador da insolvência, com excepçáo das referentes à apresentaçáo de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;

  2. Os credores da insolvência poderáo exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restriçóes que náo as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n. 1 do artigo 242., constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificaçáo de créditos ou a decisáo proferida em acçáo de verificaçáo ulterior, em conjugaçáo, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;

  3. Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos náo satisfeitos.

    4256 2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

  4. A ineficácia das resoluçóes de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acçóes dirigidas à respectiva impugnaçáo, bem como nos casos em que as mesmas náo possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125., ou em que a impugnaçáo deduzida haja já sido julgada improcedente por decisáo com trânsito em julgado;

  5. A extinçáo da instância dos processos de verificaçáo de créditos e de restituiçáo e separaçáo de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a...

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