Anúncio n.º 584/2008, de 30 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 584/2008

Processo: 3167/06.0TBCSC - Insolvência pessoa singular (Requerida)

Requerente: Fernando Antonio Pires Igrejas.

Insolvente: Joáo Maria Lacerda Raposo e outro(s).

No Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 4. Juízo Cível de Cascais, no dia 13 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Joáo Maria Lacerda Raposo, estado civil: Casado, nascido(a) em 26 -03 -1959, NIF - 120778963, BI - 5327887, Endereço:

R. Dom Pedro de Mascarenhas, n. 334, Sáo Domingos de Rana, 2785 -592 Sáo Domingos de RanaMaria da Graça Galváo Ribeiro Lacerda Raposo, estado civil: Casado, nacional de Portugal, NIF - 164859454, Endereço: Rua Dom Pedro de Mascarenhas, 334, Sáo Domingos de Rana, 2785 -592 Sáo Domingos de Rana com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Silvério dos Santos, Endereço: Azinhaga da Cidade, Torre C, 7. A, Santa Clara -Lumiar, 1750 -065 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de...

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