Anúncio n.º 562/2008, de 29 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 562/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 243/07.6TYLSB

Credor: SOCIMBAL - Soc.Ind.De Alimentos, L.da

Insolvente: Mar de Sabores Gestáo Hoteleira, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1 Juízo de Lisboa, no dia 12 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Mar de Sabores Gestáo Hoteleira, L.da, NIF - 505308037, Endereço: Passeio das Tágides, Parque das Naçóes, 1990 -280 Lisboa, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor:

José Manuel Pereira Simóes, Endereço: Rua Nova Stela, n. 15, Caxias, 2780 Paço de Arcos, Oeiras, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr. Paulo Fernando Duarte Amorim Machado e Moura, Endereço: Amoreiras - Torre 3, Piso 4, 408, 1070 -274 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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