Anúncio n.º 504/2008, de 25 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 504/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 3/08.7TBAMT
Devedor: Armindo Carvalho Luís Construçóes. Lda.
Credor: Iapmei - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Amarante, 1 Juízo de Amarante, no dia 08 -01 -2008, às 15:00, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Armindo Carvalho Luís Construçóes. Lda., NIF - 504200003, Endereço: Lugar de Moinhos de Sobrado, Telóes, 4600 -759 Amarante, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Armindo Carvalho Luís, estado civil: Casado, Endereço: Lugar de Moinhos do Sobrado, Telóes, 4600 -757 Telóes, Amarante;
Maria Emília Chaves Sampaio Luís, nascido(a) em 19 -03 -1964, nacional de Portugal,, Endereço: Moinhos do Sobrado - Telóes, Amarante, 4600-000Amarante;
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Cecília Sousa Rocha e Rua, Endereço: Lugar de Valvide, 3ª Casa, Recarei, 4585 -643 Recarei.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As...
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