Anúncio n.º 472/2008, de 24 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 472/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 1170/07.2TBETR
Requerente: Nutrichama - Produtos Para Animais e Gás, Unipessoal, Lda
Devedor: Joáo Paulo e Irmás, Lda.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
3472 No Tribunal Judicial de Estarreja, 1 Juízo de Estarreja, no dia 08 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Joáo Paulo e Irmás, Lda, NIF - 506297365, Endereço: Rua Nestlé, 17, Avanca, 3861 -071 Estarreja com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joáo Paulo Tavares de Pinho e Silva, Endereço: Rua da Nestlé, n. 17, Avanca, 3860 -000 Estarreja
Alexandra Isabel Pinho e Silva Pestana, estado civil: Casado (regime: Desconhecido),,, Endereço: Domicílio Na Sede da Soc. Comerc.«joáo Paulo & Irm, Rua da Nestlé, n. 17, Avanca, 3860 -000 Estarreja
Ana Rita Tavares Pinho Silva, Endereço: Domicílio Na Sede da Soc.
Comerc.«joáo Paulo & Irm, Rua da Nestlé, n. 17, Avanca, 3860 -000 Estarreja a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Ana Maria de Oliveira Silva, Endereço: Rua Campo Alegre, n. 672 - 6 Dt, 4150 -000 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a
que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve...
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