Anúncio n.º 472/2008, de 24 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 472/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 1170/07.2TBETR

Requerente: Nutrichama - Produtos Para Animais e Gás, Unipessoal, Lda

Devedor: Joáo Paulo e Irmás, Lda.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

3472 No Tribunal Judicial de Estarreja, 1 Juízo de Estarreja, no dia 08 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Joáo Paulo e Irmás, Lda, NIF - 506297365, Endereço: Rua Nestlé, 17, Avanca, 3861 -071 Estarreja com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Joáo Paulo Tavares de Pinho e Silva, Endereço: Rua da Nestlé, n. 17, Avanca, 3860 -000 Estarreja

Alexandra Isabel Pinho e Silva Pestana, estado civil: Casado (regime: Desconhecido),,, Endereço: Domicílio Na Sede da Soc. Comerc.«joáo Paulo & Irm, Rua da Nestlé, n. 17, Avanca, 3860 -000 Estarreja

Ana Rita Tavares Pinho Silva, Endereço: Domicílio Na Sede da Soc.

Comerc.«joáo Paulo & Irm, Rua da Nestlé, n. 17, Avanca, 3860 -000 Estarreja a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Ana Maria de Oliveira Silva, Endereço: Rua Campo Alegre, n. 672 - 6 Dt, 4150 -000 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a

que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve...

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