Anúncio n.º 463/2008, de 23 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 463/2008
Proc.12409/07.4TBVNG
Requerente: PEC -Nordeste, Industria de Produtos Pecuários do Norte, SA. Insolvente: -Fernando Manuel Correia de Sousa
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 6 Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no dia 23 -11 -2007, pelas 15.00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Fernando Manuel Correia de Sousa,, nacional de Portugal, NIF - 122936701, BI - 7326101, Endereço: Rua do Outeiro, 1386 -Vilar do Paraiso, Valadares, 4405 Vila Nova de Gaia, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr. Napoleáo de Oliveira Duarte, Rua da Agra, n. 20, Sala 33, 4 150 -025 Porto;
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42 do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40 e 42 do CIRE).
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