Anúncio n.º 439/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 439/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência pessoa singular

(Requerida) n 4855/07.0TBVFR

No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 3 Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 19-12-2007, pelas 16,50 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Manuel César de Oliveira Adrego, Gerente, estado civil: Casado, nascido(a) em 13-04-1951natural de Portugal, concelho de Santa Maria da Feira, freguesia de Espargo [Santa Maria da Feira], nacional de Portugal, NIF - 145533166, BI - 5146276, Endereço: Rua Nova, 1234, Espargo, 4520-000 Espargo

Francelina da Silva Leite, Desconhecida ou sem Profissáo, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 02-04-1953natural de Portugal, concelho de Santa Maria da Feira, freguesia de Sáo Joáo de Ver [Santa Maria da Feira], nacional de Portugal, BI - 5496127, Segurança social - 116083342, Endereço: Rua Nova de Espargo N1234, 4520-000 Espargo VFRCOM domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr(a). Maria José Peres, Endereço: Rua Padre Américo - Edifício Marialva - 1 J, 3780-215 Anadia

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __20__ dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s)...

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