Anúncio n.º 432/2008, de 22 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 432/2008
Insolvência de pessoa colectiva (Requerida) Processo: 178/07.2TYLSB
Requerente: Ministério Público
Insolvente: PANIBEL - Panificaçáo Unida de Belém, SA
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1 Juízo de Lisboa, no dia 10 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
PANIBEL - Panificaçáo Unida de Belém, S. A., NIF - 500210624, Endereço: Travessa das Florindas, 15 -1., 1300 -000 Lisboa, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Adérito Rombinha de Sousa, Endereço: Av. Óscar Monteiro Torres, n. 20 - 5 G, 1000 -219 Lisboa.
José Fialho da Silva e Sousa, Endereço: Rua Tierno Galvan, Torre
3 - 612, Amoreiras, 1070 -274 Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Maria Teresa Martins Revês, Endereço: Administradora Judicial Provisória, Estrada de Benfica, n. 388, 2 esquerdo, 1500 -101 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada...
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