Anúncio n.º 368/2008, de 17 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 368/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 5761/07.3TBSTS
Devedor: Vítor M. M. B. Castro & Companhia, Lda
Presidente Com. Credores: PLUREMBAL - Com. e Produçáo Embalagens, L.da, e outro(s)...
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 4 Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 18 -12 -2007, às 14,00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora: Vítor M. M. B. Castro & Companhia, L.da,
NIF - 501712704, Endereço: Lugar da Poupa, 4780 -000 Santo Tirso, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Vítor Manuel Moreira Boaventura de Castro, Endereço: C/ Domicilio Profissional Na Firma, Vítor M.M.B. Castro & Cª, L.da, Lugar da Poupa, 4780 -000 Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
António Dias Seabra, Endereço: Av. da República, 2808, 8 Andar Rec. Drt. Frente, Vila Nova de Gaia, 4430 -196 Vila Nova de Gaia.
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente à devedora Vítor
M. M. B. Castro & Companhia, L.da
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza...
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