Anúncio n.º 26/2008, de 02 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 26/2008
Processo: 3546/07.6TJVNF Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Albertino Mendes de Araújo e outra
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicáo, 2 Juízo Cível de Gaviáo, no dia 23 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores:
Albertino Mendes de Araújo, Casado, nascido em 06 -12-1957, NIF - 159774365, BI - 3581852, Endereço: Rotunda da Paz - Ed. Las Vegas II, 14 Sul, 4760 -013 Vila Nova de FamalicáoAnabela Cristina Vieira de Castro e Costa Correia de Araújo, Casado, nascida em 03 -03 -1961, NIF - 141071745, BI - 3963893, Endereço: Rotunda da Paz, Ed. Las Vegas II, 14 Sul, 4760 -013 Vila Nova de Famalicáo a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, Endereço: Rua de Camóes, 218 - 2. Sala 6, 4000 -138 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...
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