Anúncio n.º 21/2008, de 02 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 21/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 925/07.2TBOBR
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, Secçáo Única de Oliveira do Bairro, no dia 05 -12 -2007, às dezanove horas e trinta e cinco minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Constrolimeira - Construçóes Lda, NIF - 505435837, Endereço: Rua do Colégio, n. 2, Sobreiro, 3770 -000 Oliveira do Bairro, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Gerente Dília Maria Fontes Ferreira na rua do Colégio N2, Sobreiro, Bustos, Oliveira do Bairro, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr. Rui Almeida (liq), Endereço: Rua 25 de Abril, 299 - 3 Dt Frt., 4420 -356 Gondomar.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i) do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais...
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