Anúncio n.º 18/2008, de 02 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 18/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 457/07.9TBMLD
Insolvente: Ferraz Pinto 2 - Comércio Têxtil, Ldª
Credor: Ferraz Pinto Industrias Têxteis Lda e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial da Mealhada, Secçáo Única de Mealhada, no dia 07 -11 -2007, às 15H00, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Ferraz Pinto 2 - Comércio Têxtil, Ldª, NIF - 503845221, Endereço: Estrada Nacional, n. 1 - Edif Ferraz Pinto, Mealhada, 3050 -347 Mealhada, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: José António Camacho Almeida, Endereço: Edifício Ferpil, E. N. n. 1, 3050 -000 Mealhada; Manuel Joaquim Pinto de Oliveira, estado civil: Casado, NIF - 115288422, Endereço: Estrada Nacional N1 - Edifício Ferraz Pinto, Mealhada, 3050 -347 Mealhada; Eduardo António Melo Ferraz, estado civil: Casado, Endereço: Estrada Nacional N1, Edifício Ferraz Pinto, Mealhada, 3050 -000 Mealhada, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: António Dias Seabra, Endereço: Av. da República, 2208, 8 Direito, Frente, Vila Nova de Gaia, 4430 -196 Vila Nova de Gaia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i) do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128...
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