Anúncio n.º 17/2008, de 02 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 17/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo: 1856/07.1TBLSD

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Lousada, 1 Juízo de Lousada, no dia 10 -12 -2007, às 11:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Lustosa Móveis, Lda, NIF - 500429685, Endereço: Lugar da Serra, Lustosa, 4620 -000 Lousada, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor: Arnaldo Horácio Pereira Teixeira, BI - 819411, Endereço: Lugar da Serra, Lustosa, 4620 -000 Lousada, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Rui Almeida, Endereço: Rua 25 de Abril, 299 - 3 Dt Frente, 4420 -356 Gondomar.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (al.ª i), do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2, artigo 128, do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3, do artigo 128, do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, do

artigo 128, do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A...

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