Anúncio n.º 7/2008, de 02 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 7/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo n. 4112/07.1TBFUN

Insolvente: Cpar - Comércio de Produtos Alimentares e Representaçóes, Lda

Credor: Millenium BCP - DSR - CC - Entidades Externas e outro(s)

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial do Funchal, 1 Juízo Cível de Funchal, no dia 23 -10 -2007, pelas 12:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Cpar - Comércio de Produtos Alimentares e Representaçóes, Lda, NIF - 511039980, Endereço: Caminho da Ribeira Grande, 57 - Armazém G, Esq., Funchal, 9000 -358 Funchal com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Rúben Jardim de Freitas, estado civil: Casado, nascido(a) em 09 -02 -1966, freguesia do Porto Moniz (Porto Moniz), nacional de Por-

tugal, NIF - 170458237, BI - 7357760, Endereço: Avenida Arriaga, 73 - 1, Sala 112, Edifício Marina Club, 9004 -533 Funchal

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

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