Anúncio n.º 2/2008, de 02 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 2/2008
Insolvência pessoa singular (apresentaçáo) Processo: n. 4472/07.4TBBCL
Devedores - Manuel Pereira Correia e Teresa Maria Coelho Gonçalves.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial de Barcelos, 1 Juízo Cível de Barcelos, no dia 05 -12 -2007, às 14.00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores: Manuel Pereira Correia e Teresa Maria Coelho Gonçalves, residentes no Lugar de Cristoi, Manhente, 4750 -555 Barcelos.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Cecília Sousa Rocha e Rua, com escritório no Lugar de Valvide, 3ª Casa, 4585 -643 Recarei.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i) do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO