Anúncio n.º 440/2007, de 25 de Janeiro de 2007
Anúncio n.o 440/2007
Alteraçáo dos estatutos
CAPÍTULO I
Denominaçáo, natureza, sede e fins da Federaçáo Artigo 1.o
1 - A Federaçáo das Associaçóes de Pais e Encarregados de Educaçáo do Concelho da Maia, também designada por FAPEMAIA, é constituída, nos termos da lei, pelas associaçóes de pais e encarregados de educaçáo existentes nas escolas básicas dos 1.o, 2.o e
-
o ciclos e secundárias e ainda nos jardins-de-infância, no âmbito do ensino oficial, particular ou cooperativo, da área do concelho da Maia.
2 - A Federaçáo é uma instituiçáo sem fins lucrativos, com duraçáo indeterminada e reger-se-á pelos presentes estatutos.
3 - A Federaçáo tem a sua sede na Praça do Prof. Doutor Vieira de Carvalho, edifício Câmara Municipal, piso 3, Maia, podendo esta localizaçáo ser alterada por deliberaçáo da assembleia geral.
4 - A Federaçáo é um membro de pleno direito da Federaçáo Regional (FRAPP/Porto) e da Confederaçáo Nacional (CONFAP).
Artigo 2.o
A Federaçáo tem como objectivos específicos:
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Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar todas as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo do concelho da Maia; b) Contribuir para uma participaçáo integrada de todos os parceiros responsáveis no desenvolvimento do processo educativo; c) Pugnar pela dignificaçáo do ensino em todos os seus aspectos, nomeadamente na qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura; d) Fomentar e colaborar em actividades de carácter pedagógico, cultural e social.
Artigo 3.o
1 - A Federaçáo intervirá junto dos órgáos de soberania, auto-ridades e instituiçóes, nomeadamente as autarquias do concelho, no sentido de criar possibilidades e de facilitar o exercício das competências, deveres e direitos, quer da FAPEMAIA quer das associaçóes suas federadas e, bem assim, dos pais e encarregados de educaçáo como primeiros e principais responsáveis pela educaçáo integral dos seus filhos e educandos.
2 - A Federaçáo exercerá as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opiniáo e os padróes de direito natural, reconhecida pela Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem e da Criança, especialmente no que se refere à educaçáo, ciência e cultura.
3 - A Federaçáo salvaguardará sempre a sua independência em relaçáo a quaisquer organizaçóes oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboraçáo efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.
4 - A Federaçáo poderá exercer actividades que, náo dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com eles e com a defesa e apoio da instituiçáo familiar, o que poderá fazer em cooperaçáo com outras entidades, devidamente reconhecidas.
5 - Para a prossecuçáo dos seus objectivos, a Federaçáo pode integrar-se em organizaçóes com finalidades convergentes ou complementares e com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá-las.
6 - Também nas áreas de prevençáo e de segurança, a Federaçáo poderá colaborar e organizar acçóes de sensibilizaçáo e formaçáo nesse sentido.
7 - A Federaçáo deve ainda promover a detecçáo e estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, nomeadamente através de inquéritos, reunióes, conferências, colóquios, ou sessóes de estudo, exposiçóes e a criaçáo de grupos de trabalho que se considerem necessários para atingir tais objectivos.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.o
Sáo membros desta Federaçáo as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo, formalmente constituídas de acordo com a lei, na área do concelho da Maia e no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo, desde a data da sua legalizaçáo, caso náo manifestem por escrito vontade em contrário.
Artigo 5.o
Para que a sua adesáo se torne efectiva é necessário que as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo façam prova, junto da FAPEMAIA, da entrega dos seus estatutos, para publicaçáo no Diário da República, na Secretaria-Geral do Ministério da Educaçáo.
Artigo 6.o
1 - A sua admissáo é da competência do conselho executivo, que deve promover os necessários processos administrativos da sua adesáo.
2 - Em caso de recusa, a mesma deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo visada, no prazo de 30 dias após a detecçáo da irregularidade.
3 - A recusa poderá ser:
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De carácter administrativo, competindo à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo a respectiva regularizaçáo, no prazo de 15 dias, após recepçáo da notificaçáo;
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De carácter legal, podendo neste caso a associaçáo de pais e encarregados de educaçáo recorrer para a assembleia geral da FAPEMAIA.
Artigo 7.o
Sáo direitos dos associados:
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Participar nas assembleias gerais desta Federaçáo ou noutras reunióes para que forem convocados; b) Eleger e ser eleitos para os órgáos sociais da FAPEMAIA; c) Participar em grupos de trabalho que venham a ser constituídos para o exercício de funçóes na realizaçáo das suas...
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