Anúncio n.º 440/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Anúncio n.o 440/2007

Alteraçáo dos estatutos

CAPÍTULO I

Denominaçáo, natureza, sede e fins da Federaçáo Artigo 1.o

1 - A Federaçáo das Associaçóes de Pais e Encarregados de Educaçáo do Concelho da Maia, também designada por FAPEMAIA, é constituída, nos termos da lei, pelas associaçóes de pais e encarregados de educaçáo existentes nas escolas básicas dos 1.o, 2.o e

  1. o ciclos e secundárias e ainda nos jardins-de-infância, no âmbito do ensino oficial, particular ou cooperativo, da área do concelho da Maia.

2 - A Federaçáo é uma instituiçáo sem fins lucrativos, com duraçáo indeterminada e reger-se-á pelos presentes estatutos.

3 - A Federaçáo tem a sua sede na Praça do Prof. Doutor Vieira de Carvalho, edifício Câmara Municipal, piso 3, Maia, podendo esta localizaçáo ser alterada por deliberaçáo da assembleia geral.

4 - A Federaçáo é um membro de pleno direito da Federaçáo Regional (FRAPP/Porto) e da Confederaçáo Nacional (CONFAP).

Artigo 2.o

A Federaçáo tem como objectivos específicos:

  1. Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar todas as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo do concelho da Maia; b) Contribuir para uma participaçáo integrada de todos os parceiros responsáveis no desenvolvimento do processo educativo; c) Pugnar pela dignificaçáo do ensino em todos os seus aspectos, nomeadamente na qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura; d) Fomentar e colaborar em actividades de carácter pedagógico, cultural e social.

    Artigo 3.o

    1 - A Federaçáo intervirá junto dos órgáos de soberania, auto-ridades e instituiçóes, nomeadamente as autarquias do concelho, no sentido de criar possibilidades e de facilitar o exercício das competências, deveres e direitos, quer da FAPEMAIA quer das associaçóes suas federadas e, bem assim, dos pais e encarregados de educaçáo como primeiros e principais responsáveis pela educaçáo integral dos seus filhos e educandos.

    2 - A Federaçáo exercerá as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opiniáo e os padróes de direito natural, reconhecida pela Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem e da Criança, especialmente no que se refere à educaçáo, ciência e cultura.

    3 - A Federaçáo salvaguardará sempre a sua independência em relaçáo a quaisquer organizaçóes oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboraçáo efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.

    4 - A Federaçáo poderá exercer actividades que, náo dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com eles e com a defesa e apoio da instituiçáo familiar, o que poderá fazer em cooperaçáo com outras entidades, devidamente reconhecidas.

    5 - Para a prossecuçáo dos seus objectivos, a Federaçáo pode integrar-se em organizaçóes com finalidades convergentes ou complementares e com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá-las.

    6 - Também nas áreas de prevençáo e de segurança, a Federaçáo poderá colaborar e organizar acçóes de sensibilizaçáo e formaçáo nesse sentido.

    7 - A Federaçáo deve ainda promover a detecçáo e estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, nomeadamente através de inquéritos, reunióes, conferências, colóquios, ou sessóes de estudo, exposiçóes e a criaçáo de grupos de trabalho que se considerem necessários para atingir tais objectivos.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 4.o

    Sáo membros desta Federaçáo as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo, formalmente constituídas de acordo com a lei, na área do concelho da Maia e no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo, desde a data da sua legalizaçáo, caso náo manifestem por escrito vontade em contrário.

    Artigo 5.o

    Para que a sua adesáo se torne efectiva é necessário que as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo façam prova, junto da FAPEMAIA, da entrega dos seus estatutos, para publicaçáo no Diário da República, na Secretaria-Geral do Ministério da Educaçáo.

    Artigo 6.o

    1 - A sua admissáo é da competência do conselho executivo, que deve promover os necessários processos administrativos da sua adesáo.

    2 - Em caso de recusa, a mesma deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo visada, no prazo de 30 dias após a detecçáo da irregularidade.

    3 - A recusa poderá ser:

  2. De carácter administrativo, competindo à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo a respectiva regularizaçáo, no prazo de 15 dias, após recepçáo da notificaçáo;

  3. De carácter legal, podendo neste caso a associaçáo de pais e encarregados de educaçáo recorrer para a assembleia geral da FAPEMAIA.

    Artigo 7.o

    Sáo direitos dos associados:

  4. Participar nas assembleias gerais desta Federaçáo ou noutras reunióes para que forem convocados; b) Eleger e ser eleitos para os órgáos sociais da FAPEMAIA; c) Participar em grupos de trabalho que venham a ser constituídos para o exercício de funçóes na realizaçáo das suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT