Anúncio n.º 1336/2008, de 28 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 1336/2008
Processo: 1914/07.2TBPMS Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Domingos Joaquim Torráo Carapinha Insolvente: Alfredo Sousa Ligeiro Unipessoal, L.da, Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1. Juízo de Porto de Mós, no dia22-11-2007,às
18:00horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Alfredo Sousa Ligeiro Unipessoal, L.da, NIF 506744663, Endereço: Rua de Sáo Cristóváo, 32, Casal do Alho, 2440 -000 Batalha, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Alfredo de Sousa Ligeiro, Endereço: Rua de S Cristóváo n. 32, Casal do Alho, 2440 -000
Batalha
Patrícia Isabel Gomes Trancho, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 30 -10 -1985, freguesia de Bolho [Cantanhede], NIF 205800408, BI 12834554, Endereço: Venda Nova do Bolho, 3060 -083 Bolho a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Wilson José Gabriel Mendes, Endereço: Avenida Vítor Gallo, Lt. 13
-
Esq., 2430 -202 Marinha Grande
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a
que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
- As...
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