Anúncio n.º 1128/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1128/2008

Processo: 323/07.8TBVZL Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) N/Referência: 275165

Insolvente: Monoreboco, Unipessoal, Lda.

Presidente Com. Credores: Pegacol, Cimentos Cola, Ldª e outro(s) Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vouzela, Secçáo Única de Vouzela, no dia 16 -01 -2008, às 17,00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

MONOREBOCO, Unipessoal, Lda., NIF - 505144050, Endereço: Caria, S. Miguel do Mato, 3670 -000 Vouzela com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Albino José Correia Arromba da Cunha, Endereço: Rua Manuel Melo Freitas, n. 25, 2 Esq, 3800 -217 Aveiro

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

7214 Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros...

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