Anúncio n.º 949/2008, de 14 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 949/2008
Processo: 746/06.0TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Requerida) N/Referência: 1059930
Credor: Paula Alexandra Ferreira Alves Bento e outro(s). Insolvente: Sapataria For All, Lda
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1 Juízo de Lisboa, no dia 18 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Sapataria For All, Lda, NIF - 504147390, Endereço: Travessa do Barreiro, n. 14, Sala J, Valejas - Oeiras, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Nelson Manuel Barradas Balbino, Endereço: Travessa do Barreiro, n. 14, Sala J, Valejas - Barcarena, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Américo dos Santos Martins, Endereço: Avª Minas Gerais, n. 13, 2 - C, Oeiras, 2780 -025 Oeiras
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO