Anúncio n.º 919/2008, de 13 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 919/2008
Processo: 5629/07.3TBSTS
Insolvência pessoa colectiva (Requerida) n. 5629/07.3TBSTS Requerente: Gabel & Cunha Gomes - Materiais de Construçáo, S. A.
Insolvente: Quentáguas, L.da, Data:29-01-2008
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 1. Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 25 -01 -2008, às 16:10, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Quentáguas, L.da, número de identificaçáo fiscal 504525298, Endereço: Rua Andrade de Resende, 3, Apartado 229, 4785 -000 Trofa, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Mariana Arminda Alpoim Meneses de Lima, Endereço: Rua André de Resende, n. 163, Trofa, 4785 -189 Trofa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr(a). Cláudia Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques. 564 - 2. Dt. Frente, 4435-006RioTinto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO