Anúncio n.º 909/2008, de 13 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 909/2008

Processo: 900/06.4TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) N/Referência: 1021528

Data: 30-10-2007

Credor: Global Notícias Publicaçóes, S. A.

Insolvente: Ins 4- Sociedade de Mediaçáo Imobiliária, L.da, Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1. Juízo de Lisboa, no dia 25-10-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

INS 4- Sociedade de Mediaçáo Imobiliária, L.da, número de identificaçáo fiscal 504797557, Endereço: Campo Pequeno, n. 50 - 5. Freguesia

S. Joáo Deus, Lisboa, 1000-081 Lisboa, com sede na morada indicada. Sáo administradores do devedor:

Jorge Francisco Antunes Próspero dos Santos, Endereço: Rua da Artilharia Um, Pátio Bagatela, Loja H, 1250-137 Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Dalila Paula V. Lopes, Endereço: Rua Morais Soares, 116 - 2.

Esquerdo, 1900-349 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

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