Anúncio n.º 909/2008, de 13 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 909/2008
Processo: 900/06.4TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida) N/Referência: 1021528
Data: 30-10-2007
Credor: Global Notícias Publicaçóes, S. A.
Insolvente: Ins 4- Sociedade de Mediaçáo Imobiliária, L.da, Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1. Juízo de Lisboa, no dia 25-10-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
INS 4- Sociedade de Mediaçáo Imobiliária, L.da, número de identificaçáo fiscal 504797557, Endereço: Campo Pequeno, n. 50 - 5. Freguesia
S. Joáo Deus, Lisboa, 1000-081 Lisboa, com sede na morada indicada. Sáo administradores do devedor:
Jorge Francisco Antunes Próspero dos Santos, Endereço: Rua da Artilharia Um, Pátio Bagatela, Loja H, 1250-137 Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Dalila Paula V. Lopes, Endereço: Rua Morais Soares, 116 - 2.
Esquerdo, 1900-349 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua...
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