Anúncio n.º 840/2008, de 11 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 840/2008
Processo: 6548/06.6TBGMR - Insolvência pessoa colectiva (requerida)
Credor: José Miguel Fernandes Peixoto Araújo Insolvente: Garcia Joalheiro, S. A.Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros nos autos de insolvência acima identificados:
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 4. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 16-01-2008, às 18h51 min, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Garcia Joalheiro, S. A., NIF - 501447962, Endereço: Rua Central, N. 53, S. Jorge de Selho, 4800-000 Guimaráes, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joaquim António Ribeiro Garcia de Araújo, Endereço: Domicílio Profissional, Trav. da Alegria N. 160, Nespereira, 4800-000 Guimaráes, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Joaquim Alberto de Freitas Pereira, Endereço: Liquidatário Judicial, Av. D. Joáo IV, Ed. Vila Verde, Bloco 1, 580, 1. Esq., 4800-000 Guimaráes
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste...
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