Anúncio n.º 804/2008, de 08 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 804/2008
Processo: 5253/07.0TBGMR Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Devedor: Garcia, Oliveira & Filhos, Lda
Credor: Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social,Ip e outro(s)...
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 4 Juízo Cível de Guimaraes, no dia 11 -01 -2008, às 19h13m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Garcia, Oliveira & Filhos, Lda,, Endereço: Lugar de Carramáo, Candoso Sáo Martinho, 4800 -000 Guimaráes com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Avelino Ribeiro Garcia, Endereço: Rua da Boavista, Candoso Sáo Martinho (garcia Oliveira & Filhos, Ldª), 4800 -000 Guimaráes
Felisbino Dias de Oliveira, Endereço: Rua da Boavista, Candoso Sáo Martinho (garcia, Oliveira & Filhos, Ldª), 4800 -000 Guimaráes a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Francisco Duarte, Endereço: Rua Duques de Barcelos, n. 6, 2 Andar - Sala 4, Apartigo 51, 4750 -000 Barcelos
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam...
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