Anúncio n.º 763/2008, de 06 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 763/2008

Processo: 3950/07.0TJCBR - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/ referência: 1695838

Data:14-01-2008

Requerente: Arlindo, Marçalo e Malta, L.da

Insolvente: Construçóes Pemave, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Juízos Cíveis de Coimbra, 2. Juízo Cível de Coimbra, no dia 11 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Construçóes Pemave, L.da, NIF - 503834904, Endereço: Endereço: Rua dos Troviscais, n. 23 - A/B, 3020 Souselas, fixando -se residência aos seus legais representantes, Pedro Alexandre Coelho Rosete e Marta Luísa Mano Tavares Simóes Lopes Rosete, na Rua do Cardal, Quinta de Eiras, 3140 -607 Verride.

Foi nomeada administradora da Insolvente:

Paula Maria Ramos Peres Fernandes, Endereço: Praça do Município, 12, 1. e 2., 3780 -215 Anadia

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas directamente ao administrador da insolvente.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

- As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

- A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

- A existência de eventuais garantias...

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