Anúncio n.º 763/2008, de 06 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 763/2008
Processo: 3950/07.0TJCBR - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/ referência: 1695838
Data:14-01-2008
Requerente: Arlindo, Marçalo e Malta, L.da
Insolvente: Construçóes Pemave, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Juízos Cíveis de Coimbra, 2. Juízo Cível de Coimbra, no dia 11 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Construçóes Pemave, L.da, NIF - 503834904, Endereço: Endereço: Rua dos Troviscais, n. 23 - A/B, 3020 Souselas, fixando -se residência aos seus legais representantes, Pedro Alexandre Coelho Rosete e Marta Luísa Mano Tavares Simóes Lopes Rosete, na Rua do Cardal, Quinta de Eiras, 3140 -607 Verride.
Foi nomeada administradora da Insolvente:
Paula Maria Ramos Peres Fernandes, Endereço: Praça do Município, 12, 1. e 2., 3780 -215 Anadia
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas directamente ao administrador da insolvente.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
- As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
- A existência de eventuais garantias...
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