Anúncio n.º 728/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 728/2008

Processo: 4878/07.9TBVIS - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Ambinova Novas Energias, Isolamentos e Ambiente, Lda

No Tribunal Judicial de Viseu, 3 Juízo Cível de Viseu, no dia 27 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Ambinova Novas Energias, Isolamentos e Ambiente, Lda, NIF - 501304754, Endereço: Largo Mouzinho Albuquerque, n. 13, 3500 -160 Viseu,com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dra. Graciana Figueiredo, e-mail:gracianafigueiredo-2236c@adv.oa.pt,Endereço:AvenidaVisconde, Bl 2 -Lj 7 Fracçáo Q -, 3460 -526 Tondela

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (al i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 07 -03 -2008, pelas 14:00 horas, para a realizaçáo da reuniáo de assembleia de credores de...

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