Anúncio n.º 699/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 699/2008

Processo: 1131/07.1YXLSB Insolvência pessoa singular (Requerida) /Referência: 7598721

Credor: Joáo Manuel da Silveira Miranda

Devedor: Maria do Carmo Conceiçáo Almeida

No 7 e 8 Juízos Cíveis de Lisboa, 7 Juízo - 3ª Secçáo de Lisboa, no dia 27 -08 -2007, pelas 15.00 Horas e 50m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Maria do Carmo Conceiçáo Almeida, NIF - 108154130, BI - 7639832, Endereço: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, n. 89 - 1 Dt, 1070 -062 Lisboa; com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

José da Cruz Marques, Endereço: Rua Padre Antonio Vieira, n. 5, 3, Lisboa, 1070 -194 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter, limitado (alínea i do artigo 36CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

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