Anúncio n.º 699/2008, de 04 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 699/2008
Processo: 1131/07.1YXLSB Insolvência pessoa singular (Requerida) /Referência: 7598721
Credor: Joáo Manuel da Silveira Miranda
Devedor: Maria do Carmo Conceiçáo Almeida
No 7 e 8 Juízos Cíveis de Lisboa, 7 Juízo - 3ª Secçáo de Lisboa, no dia 27 -08 -2007, pelas 15.00 Horas e 50m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Maria do Carmo Conceiçáo Almeida, NIF - 108154130, BI - 7639832, Endereço: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, n. 89 - 1 Dt, 1070 -062 Lisboa; com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
José da Cruz Marques, Endereço: Rua Padre Antonio Vieira, n. 5, 3, Lisboa, 1070 -194 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter, limitado (alínea i do artigo 36CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
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