Anúncio n.º 697/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 697/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 2964/07.4TBFIG

Credor: Lobrima - Com. Imp. Dist. de Brindes e Maquinas, Lda e outro(s).

Insolvente: Patusca Bonecas, Lda.

No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 3 Juízo de Figueira da Foz, no dia 14 -01 -2008, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Patusca Bonecas, Lda, NIF - 503063665, Endereço: Rua das Camélias, N22, Regateiros - Bom Sucesso, 3080 -751 Figueira da Foz, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Isabel Maria Dias de Sousa, Endereço: Rua Mário Luís dos Santos, n. 4, 1 Esq, Quinta do Paço, 3080 -000 Figueira da Foz; e

José Rodrigues Romáo, Endereço: Rua Mário Luís dos Santos, n. 4,

1 Esq, Quinta do Paço, 3080 -000 Figueira da Foz;

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Av. do Vidreiro, Lote 13, 1 Esq, 2430 -202 Marinha Grande

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT