Anúncio n.º 697/2008, de 04 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 697/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 2964/07.4TBFIG
Credor: Lobrima - Com. Imp. Dist. de Brindes e Maquinas, Lda e outro(s).
Insolvente: Patusca Bonecas, Lda.
No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 3 Juízo de Figueira da Foz, no dia 14 -01 -2008, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Patusca Bonecas, Lda, NIF - 503063665, Endereço: Rua das Camélias, N22, Regateiros - Bom Sucesso, 3080 -751 Figueira da Foz, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Isabel Maria Dias de Sousa, Endereço: Rua Mário Luís dos Santos, n. 4, 1 Esq, Quinta do Paço, 3080 -000 Figueira da Foz; e
José Rodrigues Romáo, Endereço: Rua Mário Luís dos Santos, n. 4,
1 Esq, Quinta do Paço, 3080 -000 Figueira da Foz;
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Av. do Vidreiro, Lote 13, 1 Esq, 2430 -202 Marinha Grande
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...
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