Anúncio n.º 670/2008, de 01 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 670/2008

Insolvência de pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo: 160/08.2TBSTS

Insolvente: Cartago - Sociedade de Empreendimentos e Construçóes Industriais, Ldª

Credor: Segurança Social e outro(s).

No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 3 Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 11 -01 -2008, pelas 12,10 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Cartago - Sociedade de Empreendimentos e Construçóes Industriais, Ldª, NIF - 500967784, Endereço: Rua Júlio Maria Martins da Costa, apartado 9, 4706 -906 S. Martinho do Campo, Santo Tirso, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

José Fernando Pinto Ferreira de Oliveira, Endereço: Rua Júlio Maria Martins da Costa, Apartado 9, S. Martinho do Campo, 4796 -906 S. Martinho do Campo - Santo Tirso, Mário Jorge Rompante Pimenta, Endereço: Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, 76 - 1, 4780 -448 Santo Tirso a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Artur José Ribeiro da Fonte, Endereço: Rua Augusto Lessa, 485 - 2 Dt., Porto, 4200 -101 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados...

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