Anúncio n.º 665/2008, de 01 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 665/2008
Processo: 587/07.7TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Bittman Silva Taboas e outro(s)...
Insolvente: Centro de Reabilitaçáo da Gandarinha, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
Nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1 Juízo de Lisboa, no dia 12 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Centro de Reabilitaçáo da Gandarinha, L.da, NIF - 504179900, Endereço: Av. da República e Rua D. José Avillez, Lote 3, 1 Piso Cv - Letra B, 2750 -000 Cascais, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Ana Cláudia das Neves Coelho, Endereço: Av. da República e Rua
D. José Avillez, 1 Piso cave, Letra B, 2750 -000 Cascais.
Domingos Nobre Ramalho Palma, Endereço: Av. da República e Rua
D. José Avillez, Lote 3 -, 1 Piso cave - Letra B, 2750 Cascais, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr. Fernando Bordeira Costa, Endereço: Apartado 11, S. Pedro do
Estoril, 2766 -501 Estoril.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que...
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