Anúncio n.º 662/2008, de 01 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 662/2008
Processo: 3081/07.2TBFIG
Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Socopetro-Sociedade Comercial de Petróleos, L.da, Credor: Repsol Portuguesa, S. A., e outro(s)...
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 2. Juízo de Figueira da Foz, no dia 20-12-2007, pelas 17:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Socopetro-Sociedade Comercial de Petróleos, L.da, número de identificaçáo fiscal 501944788, Endereço: Bairro da Estaçáo (repsol), Estrada de Coimbra, 3080-000 Figueira da Foz, com sede na morada indicada.
Administrador da devedora: António Augusto Cristina Capela, estado civil: divorciado, natural de Portugal, número de identificaçáo fiscal 114358303, BI - 633211, Endereço: Rua Professor Vitor Rebelo, n. 12, 3080-000 Figueira da Foz, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada: Maria Isabel Mendes Gaspar, Endereço: Rua dos Oleiros, 30, Bloco B, 3. Esq., 3000-000 Coimbra
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...
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