Anúncio n.º 660/2008, de 01 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 660/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 1004/07.8TBALB
Devedor: Brancolimpa - Detergentes Biodegradáveis, Unipessoal, L.da
Credor: António Simóes Domingues de Aguiar e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados Nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Albergaria -A -Velha, 2 Juízo de Albergaria-a -Velha, no dia 21 -12 -2007, pelas 15:50 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
BRANCOLIMPA - Detergentes Biodegradáveis, Unipessoal, L.da, NIF - 504262467, Endereço: Estrada Principal, Lugar de Soutelo, Branca, 3850 -587 Albergaria-a-Velha
Sáo administradores do devedor: António Simóes Domingues Aguiar, a quem é fixado domicílio na Rua da Cavada, Soutelo, Branca - Albergaria-a-Velha.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr(a). António Coimbra Rodrigues, contribuinte n. 149534973, Endereço: Pra da República, 180 -2 Dt., 4050 -498 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
4530 Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...
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