Anúncio n.º 986/2007, de 12 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 986/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1591/06.8TBMCN

Credor - COSMAPORT - Importadora de Máquinas de Costura, L.da

Insolvente - HELUTEX - Fábrica de Bordados e Confecçóes, L.da

No 2.o Juízo Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, no dia 6 de Dezembro de 2006, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor HELUTEX - Fábrica de Bordados e Confecçóes, L.da, com endereço e sede na Rua de Sáo Nicolau, Sáo Nicolau, 4630 Marco de Canaveses.

Sáo administradores do devedor José Alberto Teixeira Monteiro e Helena Maria Alves Pinheiro Monteiro, com domicílio na Travessa do 1.o de Maio, Tuias, 4630 Marco de Canaveses.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Bonifácio, com endereço no Edifício Ordem IV, rés-do-cháo, piso 4C, apartado 47, 4630 Marco de Canaveses.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

3698 Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais...

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