Anúncio n.º 986/2007, de 12 de Fevereiro de 2007
Anúncio n.o 986/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1591/06.8TBMCN
Credor - COSMAPORT - Importadora de Máquinas de Costura, L.da
Insolvente - HELUTEX - Fábrica de Bordados e Confecçóes, L.da
No 2.o Juízo Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, no dia 6 de Dezembro de 2006, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor HELUTEX - Fábrica de Bordados e Confecçóes, L.da, com endereço e sede na Rua de Sáo Nicolau, Sáo Nicolau, 4630 Marco de Canaveses.
Sáo administradores do devedor José Alberto Teixeira Monteiro e Helena Maria Alves Pinheiro Monteiro, com domicílio na Travessa do 1.o de Maio, Tuias, 4630 Marco de Canaveses.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Bonifácio, com endereço no Edifício Ordem IV, rés-do-cháo, piso 4C, apartado 47, 4630 Marco de Canaveses.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
3698 Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais...
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