Anúncio (extrato) n.º 64/2021

Data de publicação09 Abril 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Sintra

Anúncio (extrato) n.º 64/2021

Sumário: Citação de contrainteressados - processo n.º 211/21.5BESNT - unidade orgânica 3.

Processo: 211/21.5BESNT

Ação administrativa

Autor: Ministério Público

Réu: Município de Oeiras

Contrainteressado: APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A. (e Outros)

Anabela Araújo, Juíza de Direito, da 3.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 3, e para cumprimento do disposto no artigo 130.º, n.º 4, ambos os preceitos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que corre termos nesta Unidade e Tribunal a Ação Administrativa autuada sob o n.º 211/21.5BESNT, em que é Autor Ministério Público, entidade demandada o Município de Oeiras, com sede no Largo Marquês de Pombal, 2784-501 Oeiras e contrainteressados a APL Administração do Porto de Lisboa, com sede na Gare Marítima de Alcântara, 1350-355 Lisboa; SILCOGE, Sociedade Construtora de Obras Gerais, S. A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 6 - 5.º andar, 1050-121 Lisboa; PALMBOOM, Imobiliária, S. A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 6 5.º andar, 1050-121 Lisboa; Infraestruturas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada; REFER - I. P., Património - Administração e Gestão Imobiliária, S. A., com sede na Av. de Ceuta, Estação Ferroviária de Alcântara-Terra, 1300-254 Lisboa e SANEST, Saneamento da Costa do Estoril, S. A., com sede na Estrada Nacional 247 km Guincho, 2750-374 Cascais, e na qual é formulado:

a) Ser declarada a ilegalidade, com força obrigatória geral, e com efeitos desde a sua entrada em vigor, das normas do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, do Município de Oeiras, publicado em DRe de 07 de julho de 2014, 2.ª série, Aviso n.º 7823/2014 do Município de Oeiras, por vícios próprios e por vícios derivados da inexistência e nulidade de atos administrativos cujo reconhecimento e declaração se pedem na presente ação, descriminando-se os fundamentos, nos termos justificados no articulado:

Artigo 5.º, artigo 7 e artigo 21.º do PP, entre si conjugadas e ilustradas pelos demais elementos gráficos, por violação do artigo 91.º n.º 1 alínea d) do RJIGT99, com relação ao Decreto Regulamentar n.º 9/2009, artigo 3.º e conceitos das fichas 12 e 36, no que tange à disciplina legal de determinação do índice de utilização do solo.

Artigo 3 n.º 2, o artigo 9.º, o artigo 18.º n.º 1, o artigo 12.º, o artigo 34.º, conjugados com os quadros da planta de implantação e de cadastro proposto, por violação da norma do artigo 92.º-A, com referência à alínea d) do n.º 3 do artigo 92.º, ambos do RJIGT99, no que tange à disciplina do efeito registal dos planos de pormenor.

Artigo 3.º n.º 2, o artigo 9.º, o artigo 18.º n.1, o artigo 21.º alíneas a) a e) e o artigo 34.º do regulamento do PP, por violação do artigo 3.º b) e e), artigo 4.º e artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no que tange ao efeito registal associado ao regime da dominialidade pública marítima do Estado (lote em margem).

Artigo 3.º n.º 2, o artigo 9.º, o artigo 18.º n.º 1, o artigo 21.º alíneas a) a e) e o artigo 34.º do regulamento do PP, por violação do artigo 3.º b) e e), artigo 4.º e artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT