Anúncio (extracto) n.º 6156/2008, de 15 de Outubro de 2008

Anúncio (extracto) n. 6156/2008

Processo de insolvência n. 1080/08.6TBCVL

No Tribunal Judicial da Covilhá, 3. Juízo de Covilhá, no dia 16 -09 -2008, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

R.R.C. - Reparaçóes Rápidas Covilhanense, Lda, NIF - 503464538, Endereço: Rua Júlio Maria da Costa, n. 23, 2. Dt., 6200 -000 Covilhá, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Ramiro do Carmo Cunha Reis, BI - 5539083, Endereço: Rua Júlio Maria da Costa, n. 23, 2. Dt., 6200 -000 Covilhá, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Joáo António Marrucho de Carvalho, Endereço: Rua 1. de Maio, Vivenda n. 3, Fundáo, 6230 -339 Fundáo

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 21...

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