Anúncio (extracto) n.º 3435/2008, de 15 de Maio de 2008

Anúncio (extracto) n. 3435/2008

Certifico que, por escritura de vinte oito de Fevereiro de dois e sete, no Cartório Notarial de Mora, lavrada de fls. Trinta e sete a fls. Trinta e oito do Livro de Notas para escrituras diversas número 20 -C, foi constituída uma associaçáo com a denominaçáo "Grupo de Cantares de Cabeçáo", com sede na Rua Praça de Touros, n. 13, na freguesia de Cabeçáo, concelho de Mora a qual se regerá pelos artigos seguintes:

  1. Eleger e destruir os membros da assembleia geral, da direcçáo e do conselho fiscal, dando -lhe ainda posse.

  2. Definir as linhas essenciais de actuaçáo da associaçáo, nomeadamente deliberando sobre a criaçáo de secçóes de modalidades de natureza cultural e recreativa.

  3. Aprovar o relatório de contas da direcçáo.

  4. Deliberar sobre a alteraçáo dos estatutos e sobre a extinçáo da associaçáo.

  5. Deliberar sobre qualquer matéria da competência da direcçáo que esta entenda dever submeter à sua apreciaçáo.

  6. Fixar os montantes da jóia e da cota mínima.

  7. Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos sociais aos objectivos estatuários.

    Artigo 11.

    As deliberaçóes sáo tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as deliberaçóes sobre as alteraçóes dos estatutos que será tomada pelo voto favorável de três quartos dos associados presentes e a deliberaçáo sobre a extinçáo da associaçáo, que terá de ser tomada por três quartos do total do número dos associados.

    Artigo 12.

    A Assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, onde consta o dia, hora e local da reuniáo e respectiva ordem de trabalhos.

    Artigo 13.

    A Assembleia funcionará à hora marcada, encontrando -se presentes pelo menos metade dos seus associados, ou com qualquer número, meia hora depois, devendo os associados ser advertidos desta regra na primeira convocatória.

    Artigo 14.

    De todas as reunióes da Assembleia Geral, deverá ser lavrada acta exercida em livro próprio.

    Artigo 15.

    A Assembleia geral reúne ordinariamente:

  8. Em Fevereiro para discussáo e votaçáo do relatório de contas do ano anterior e parecer do conselho fiscal.

  9. Em Novembro, do ano da cessáo dos mandatos dos órgáos sociais, para eleiçáo dos mandatos seguintes.

    Artigo 16.

    A Assembleia Geral funcionará ordinariamente e extraordinariamente.

    Artigo 17.

    A Assembleia reunirá extraordinariamente:

  10. A requerimento da mesa da assembleia geral, da direcçáo ou do conselho fiscal.

    b)A requerimento de pelo menos um quinto da totalidade...

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