Anúncio (extracto) n.º 7618/2008, de 12 de Dezembro de 2008

Anúncio (extracto) n. 7618/2008

Processo: 3104/08.8TBVCD Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)

Insolvente: António José Lopes de Sousa.

Credor: Caixa Crédito Agrícola Mútua Póvoa Varzim e outro(s).

No Tribunal Judicial de Vila do Conde, 1. Juízo Cível de Vila do Conde, no dia 21 -11 -2008, às treze horas e cinquenta minutos (13.50h), foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

António José Lopes de Sousa, estado civil: Divorciado, número de identificaçáo fiscal 192123734, Endereço: Rua dos Ferreiros, 73, Macieira da Maia, 4485 -404 Vila do Conde, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Elisabete Gonçalves Pereira, Endereço: Avenida D. Afonso Henriques, n. 638, Guimaráes, 4810 -431 Guimaráes

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,

para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência...

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