Anúncio (extracto) 1769/2007, de 23 de Março de 2007
Anúncio (extracto) n.o 1769/2007
Certifico, para fins de publicaçáo, que, por escritura de 22 de Fevereiro de 2007, lavrada de fl. 88 a fl. 89 do livro de notas para escrituras diversas n.o 18 do Cartório em Nisa da notária licenciada Paula Cristina de Figueiredo Bettencourt Mendonça Fragoso, foi constituída por tempo indeterminado uma associaçáo com a denominaçáo em epígrafe, com sede na fábrica da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produçáo, em Castelo de Vide, na freguesia de Sáo Joáo Baptista, concelho de Castelo de Vide, cujo objectivo consiste em procurar desenvolver iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e social.
A CCD - Associaçáo Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide pode ter três categorias de associados:
Associados efectivos;
Associados auxiliares; e Associados honorários.
Podem ser associados efectivos os trabalhadores integrados no quadro de pessoal efectivo da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produçáo, em Castelo de Vide, e os reformados que, aquando da reforma, sejam associados efectivos da CCD - Associaçáo Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide.
Podem ser associados auxiliares os trabalhadores contratados a termo da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produçáo, em Castelo de Vide, os trabalhadores reformados que náo sejam associados efectivos à data da reforma e, bem assim, os trabalhadores por conta própria e os temporários que prestem serviço à Unicer Águas, S. A. - Centro de Produçáo, em Castelo de Vide, com carácter náo ocasional.
Seráo considerados associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se notabilizem com relevantes serviços à CCD - Associaçáo Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide e sejam investidas nessa qualidade pela assembleia geral. Os associados que em consequência de infracçáo dêem motivos a intervençáo disciplinar poderáo sofrer as seguintes penalidades:
Repreensáo registada;
Suspensáo até 180 dias; e Expulsáo.
Seráo suspensos dos seus direitos os associados que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 18 meses de quotas em atraso. As penas de repreensáo registadas e de suspensáo por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela direcçáo, delas cabendo recurso para a assembleia geral.
As penas de suspensáo por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsáo sáo da competência exclusiva da assembleia geral.
Sáo causas da perda da qualidade de associado:
-
O pedido de cancelamento da inscriçáo...
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