Anúncio n.º 7625/2008, de 12 de Dezembro de 2008

Anúncio n. 7625/2008

Processo: 1952/08.8TBVRL - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Autentic Tast, Ld.ª

Credor: BES -Negócio Investimento e outros...

Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vila Real, 1. Juízo de Vila Real, no dia 12 -11 -2008, pelas 17.20 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Autentic Taste, L.da, NIF - 507683374, Endereço: Av. Aureliano Barrigas, Lote 6, Loja 2, Vila Real, 5000 -000 Vila Real, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Ricardo Jorge da Cruz Mena, Endereço: Quinta da Veiga, Lote 4 Ent. G - 2. Dt., Vila Marim, 5000 -000 Vila Real

José Manuel Rodrigues Moutinho, Endereço: Av. Rainha Santa Isabel, Lote 14 B, 3. Esq., 5000 -000 Vila Real, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Ademar Margarido de Sampaio Rodrigues Leite, Endereço: Domicilio Profissional, Rua Raul Caldevilla, 59, R/c Direito, Porto, 4200 -456 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...

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