Anúncio n.º 7612/2008, de 12 de Dezembro de 2008
Anúncio n. 7612/2008
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência 1104/08.7TBOLH
No Tribunal Judicial de Olháo, 1. Juízo de Olháo da Restauraçáo, no dia 06 -11 -2008, às 17:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Manuel, Filipe & Cavaco - Construçóes Civis, Lda., NIF - 504252895, Endereço: E. Municipal 125, Urbanizaçáo Vila Formosa, Lote 1, Bloco B - Loja 4 - 114, 8700 -000 Olháo, com sede na morada indicada.
Sáo Sócios Gerentes do devedor:
Carlos Manuel Caboz Damásio, Endereço: Urbanizaçáo Vila Formosa, Lote 19, em Olháo;
Filipe Emiliano, Endereço: Estrada Nacional 125, n. 106 -A, 4. Esq., em Olháo;
Amadeu Matias Cereja Cavaco, Endereço: Av. Calouste Gulbenkian, n. 9 4. Frente Dt., em Faro.
a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Economista,, NIF - 165267879, BI - 2728878, Endereço: Praceta Baltazar Gonçalves Lobato, Lote 11 -1.E, 8800 -743 Tavira
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao administrador da Insolvência e náo ao próprio insolvente.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 (trinta) dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza...
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