Anúncio n.º 7598/2008, de 12 de Dezembro de 2008
Anúncio n. 7598/2008
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Oleh Fedorenko Insolvente: Fercout - Construçóes, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Barcelos, 1. Juízo Cível de Barcelos, no dia 20 -11 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Fercout - Construçóes, L.da, NIF - 507549740, Endereço: Lugar de Mides, Barcelos, 4750 -416 Couto, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Paulo Jorge Barbosa Fernandes, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), BI - 12035402, Endereço: Lugar de Mides, Couto
S. Tiago, 4750 -000 Barcelos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Alberto Francisco Barros Bermudes, Endereço: Rua Henrique Medina - Bloco 3 - Porta 4 - 1., 4790 -000 Esposende
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
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