Anúncio n.º 7531/2008, de 10 de Dezembro de 2008

Anúncio n. 7531/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 652/08.3TYVNG

Insolvente: Neves Silva & Silva, Lda.

Credor: Tabaqueira Ll, S.A., e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20 -10 -2008, às 6 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Neves Silva & Silva, Lda., NIF 501916954, Endereço: Rua de Elísio de Melo, n. 28, 1., Sala 11, Santo Ildefonso, 4050 -000 Porto com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

António Fernando das Neves Silva, Endereço: Rua de Elísio de Melo, 28 1. Sala 11, St. Ildefonso, 4000 -000 Porto

José Manuel Oliveira da Silva, Endereço: Rua de Elísio de Melo, 28, 1. Sala 11, St. Ildefonso, 4000 -000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Napoleáo de Oliveira Duarte, Endereço: Rua da Agra, 20, Sala 33, 4150-025Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...

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