Anúncio n.º 7382/2008, de 03 de Dezembro de 2008

Anúncio n. 7382/2008

Torna -se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4. da Lei n. 45/2008, de 27 de Agosto, que as Assembleias Municipais de Cantanhede, Coimbra, Condeixa -a -Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor -o -Velho, Mortágua, Penacova e Soure, deliberaram converter a "AMBM - Associaçáo de Municípios do Baixo Mondego", constituídas por escritura em 09 de Novembro de 2007 nos termos da Lei n. 11/2003, de 13 de Maio, na Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego (CIM -BM), associaçáo de municípios de Fins Múltiplos, por tempo indeterminado, que fica a reger -se pelos estatutos que adiante se transcrevem:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Natureza, Composiçáo, Designaçáo e Sede

1 - Os Municípios de Cantanhede, Coimbra, Condeixa -a -Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor -o -Velho, Mortágua, Penacova e Soure, constituem entre si uma associaçáo de municípios de fins múltiplos e adoptam a designaçáo de Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego e a abreviatura de CIM -BM.

2 - A CIM -BM é uma pessoa colectiva de direito público de natureza associativa, constituída por tempo indeterminado e visa a realizaçáo de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo -se pela Lei n. 45/2008, de 27 de Agosto, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposiçóes legais aplicáveis.

3 - A CIM -BM Corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Baixo Mondego.

4 - A CIM -BM tem sede em Montemor -o -Velho, podendo este local ser alterado, bem como criadas delegaçóes, mediante deliberaçáo da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 2.

Atribuiçóes

1 - Sem prejuízo das atribuiçóes cometidas por Lei ou transferidas pela Administraçáo Central e pelos Municípios Associados, a CIM -BM tem por fim a prossecuçáo dos seguintes fins públicos:

  1. Promoçáo do planeamento e da gestáo da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

  2. Articulaçáo dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

  3. Participaçáo na gestáo de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

  4. Planeamento das actuaçóes de entidades públicas, de carácter supra municipal.

    2 - A CIM -BM assegura também a articulaçáo das actuaçóes entre os municípios e os serviços da Administraçáo Central, nas seguintes áreas:

  5. Redes de abastecimento público, infra -estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

  6. Rede de equipamentos de saúde;

  7. Rede educativa e de formaçáo profissional;

  8. Ordenamento do território, conservaçáo da natureza e recursos naturais;

  9. Segurança e protecçáo civil;

  10. Mobilidade e transportes;

  11. Redes de equipamentos públicos;

  12. Promoçáo do desenvolvimento económico, social e cultural;

  13. Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

    3 - Cabe igualmente à CIM -BM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representaçáo tenha natureza intermunicipal.

    4 - Para assegurar a realizaçáo das suas atribuiçóes a CIM -BM poderá ainda, nos termos da legislaçáo aplicável:

  14. Criar e explorar serviços próprios;

  15. Criar ou participar em associaçóes, empresas, cooperativas e fundaçóes;

  16. Associar -se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;

  17. Constituir empresas intermunicipais;

  18. Concessionar a gestáo e exploraçáo de serviços.

    Artigo 3.

    Direitos dos Municípios Integrantes

    Constituem direitos dos municípios integrantes na CIM -BM:

  19. Auferir os benefícios da actividade da Comunidade;

  20. Apresentar propostas e sugestóes consideradas úteis ou necessárias à realizaçáo dos objectivos estatutários;

  21. Participar nos órgáos da CIM -BM;

  22. Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.

    Artigo 4.

    Deveres dos Municípios Integrantes

    Constituem deveres dos municípios integrantes da CIM -BM:

  23. Prestar à CIM -BM a colaboraçáo necessária para a realizaçáo das suas actividades;

  24. Cumprir e fazer cumprir as disposiçóes legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberaçóes dos órgáos da mesma;

  25. Efectuar as contribuiçóes financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

    Artigo 5.

    Impedimento

    Os municípios que constituem a CIM -BM do Baixo Mondego náo podem fazer parte de qualquer outra associaçáo de municípios de fins múltiplos.

    CAPÍTULO II Organizaçáo e competências

    SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 6.

    Órgáos

    1 - A CIM -BM é constituída pelos seguintes órgáos:

  26. Assembleia intermunicipal;

  27. Conselho Executivo

    2 - Junto do Conselho Executivo, e por decisáo deste, pode funcionar um órgáo consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervençáo.

    Artigo 7.

    Mandato

    1 - Os membros dos órgáos da CIM -BM sáo eleitos locais prove-nientes dos municípios que dela fazem parte.

    2 - A qualidade de membro dos órgáos da CIM -BM é indissociável da qualidade de membro dos órgáos municipais.

    3 - O mandato dos membros dos órgáos da CIM -BM terá a duraçáo do mandato municipal, determinando a perda, a cessaçáo, a renúncia ou a suspensáo daquele mandato no órgáo municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgáos da CIM -BM.Artigo 8.

    Continuidade do Mandato

    Os titulares dos órgáos da CIM -BM servem pelo período do mandato e mantêm -se em funçóes até serem legalmente substituídos.

    Artigo 9.

    Requisitos das Reunióes

    As reunióes dos órgáos da CIM -BM apenas teráo lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

    Artigo 10.

    Requisitos das Deliberaçóes

    1 - As deliberaçóes dos órgáos da CIM -BM sáo tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberaçóes de alteraçáo dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 38. destes estatutos.

    2 - Em caso de empate o presidente do órgáo tem voto de qualidade, náo contando as abstençóes para o apuramento da maioria.

    3 - As votaçóes assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleiçóes ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votaçáo é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

    4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votaçáo, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.

    5 - As deliberaçóes dos órgáos da CIM -BM estáo sujeitas às regras de publicitaçáo das deliberaçóes dos órgáos municipais.

    Artigo 11.

    Deliberaçóes

    As deliberaçóes dos órgáos da CIM -BM vinculam os municípios integrantes, náo carecendo de ratificaçáo dos órgáos respectivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

    Artigo 12.

    Actas

    1 - De tudo o que ocorrer nas reunióes será lavrada acta que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reuniáo, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisóes e deliberaçóes tomadas e a forma e o resultado das respectivas votaçóes e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.

    2 - As actas ou textos das deliberaçóes mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reuniáo.

    SECÇÁO II

    Da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Artigo 13.

    Natureza e Composiçáo

    1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgáo deliberativo da Comunidade.

    2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios...

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