Anúncio n.º 7382/2008, de 03 de Dezembro de 2008
Anúncio n. 7382/2008
Torna -se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4. da Lei n. 45/2008, de 27 de Agosto, que as Assembleias Municipais de Cantanhede, Coimbra, Condeixa -a -Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor -o -Velho, Mortágua, Penacova e Soure, deliberaram converter a "AMBM - Associaçáo de Municípios do Baixo Mondego", constituídas por escritura em 09 de Novembro de 2007 nos termos da Lei n. 11/2003, de 13 de Maio, na Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego (CIM -BM), associaçáo de municípios de Fins Múltiplos, por tempo indeterminado, que fica a reger -se pelos estatutos que adiante se transcrevem:
Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Natureza, Composiçáo, Designaçáo e Sede
1 - Os Municípios de Cantanhede, Coimbra, Condeixa -a -Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor -o -Velho, Mortágua, Penacova e Soure, constituem entre si uma associaçáo de municípios de fins múltiplos e adoptam a designaçáo de Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego e a abreviatura de CIM -BM.
2 - A CIM -BM é uma pessoa colectiva de direito público de natureza associativa, constituída por tempo indeterminado e visa a realizaçáo de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo -se pela Lei n. 45/2008, de 27 de Agosto, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposiçóes legais aplicáveis.
3 - A CIM -BM Corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Baixo Mondego.
4 - A CIM -BM tem sede em Montemor -o -Velho, podendo este local ser alterado, bem como criadas delegaçóes, mediante deliberaçáo da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
Artigo 2.
Atribuiçóes
1 - Sem prejuízo das atribuiçóes cometidas por Lei ou transferidas pela Administraçáo Central e pelos Municípios Associados, a CIM -BM tem por fim a prossecuçáo dos seguintes fins públicos:
-
Promoçáo do planeamento e da gestáo da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
-
Articulaçáo dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
-
Participaçáo na gestáo de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
-
Planeamento das actuaçóes de entidades públicas, de carácter supra municipal.
2 - A CIM -BM assegura também a articulaçáo das actuaçóes entre os municípios e os serviços da Administraçáo Central, nas seguintes áreas:
-
Redes de abastecimento público, infra -estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
-
Rede de equipamentos de saúde;
-
Rede educativa e de formaçáo profissional;
-
Ordenamento do território, conservaçáo da natureza e recursos naturais;
-
Segurança e protecçáo civil;
-
Mobilidade e transportes;
-
Redes de equipamentos públicos;
-
Promoçáo do desenvolvimento económico, social e cultural;
-
Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe igualmente à CIM -BM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representaçáo tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a realizaçáo das suas atribuiçóes a CIM -BM poderá ainda, nos termos da legislaçáo aplicável:
-
Criar e explorar serviços próprios;
-
Criar ou participar em associaçóes, empresas, cooperativas e fundaçóes;
-
Associar -se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
-
Constituir empresas intermunicipais;
-
Concessionar a gestáo e exploraçáo de serviços.
Artigo 3.
Direitos dos Municípios Integrantes
Constituem direitos dos municípios integrantes na CIM -BM:
-
Auferir os benefícios da actividade da Comunidade;
-
Apresentar propostas e sugestóes consideradas úteis ou necessárias à realizaçáo dos objectivos estatutários;
-
Participar nos órgáos da CIM -BM;
-
Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.
Artigo 4.
Deveres dos Municípios Integrantes
Constituem deveres dos municípios integrantes da CIM -BM:
-
Prestar à CIM -BM a colaboraçáo necessária para a realizaçáo das suas actividades;
-
Cumprir e fazer cumprir as disposiçóes legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberaçóes dos órgáos da mesma;
-
Efectuar as contribuiçóes financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 5.
Impedimento
Os municípios que constituem a CIM -BM do Baixo Mondego náo podem fazer parte de qualquer outra associaçáo de municípios de fins múltiplos.
CAPÍTULO II Organizaçáo e competências
SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 6.
Órgáos
1 - A CIM -BM é constituída pelos seguintes órgáos:
-
Assembleia intermunicipal;
-
Conselho Executivo
2 - Junto do Conselho Executivo, e por decisáo deste, pode funcionar um órgáo consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervençáo.
Artigo 7.
Mandato
1 - Os membros dos órgáos da CIM -BM sáo eleitos locais prove-nientes dos municípios que dela fazem parte.
2 - A qualidade de membro dos órgáos da CIM -BM é indissociável da qualidade de membro dos órgáos municipais.
3 - O mandato dos membros dos órgáos da CIM -BM terá a duraçáo do mandato municipal, determinando a perda, a cessaçáo, a renúncia ou a suspensáo daquele mandato no órgáo municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgáos da CIM -BM.Artigo 8.
Continuidade do Mandato
Os titulares dos órgáos da CIM -BM servem pelo período do mandato e mantêm -se em funçóes até serem legalmente substituídos.
Artigo 9.
Requisitos das Reunióes
As reunióes dos órgáos da CIM -BM apenas teráo lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 10.
Requisitos das Deliberaçóes
1 - As deliberaçóes dos órgáos da CIM -BM sáo tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberaçóes de alteraçáo dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 38. destes estatutos.
2 - Em caso de empate o presidente do órgáo tem voto de qualidade, náo contando as abstençóes para o apuramento da maioria.
3 - As votaçóes assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleiçóes ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votaçáo é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votaçáo, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.
5 - As deliberaçóes dos órgáos da CIM -BM estáo sujeitas às regras de publicitaçáo das deliberaçóes dos órgáos municipais.
Artigo 11.
Deliberaçóes
As deliberaçóes dos órgáos da CIM -BM vinculam os municípios integrantes, náo carecendo de ratificaçáo dos órgáos respectivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Artigo 12.
Actas
1 - De tudo o que ocorrer nas reunióes será lavrada acta que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reuniáo, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisóes e deliberaçóes tomadas e a forma e o resultado das respectivas votaçóes e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas ou textos das deliberaçóes mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reuniáo.
SECÇÁO II
Da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Artigo 13.
Natureza e Composiçáo
1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgáo deliberativo da Comunidade.
2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios...
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