Anúncio n.º 8785/2007, de 31 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8785/2007
Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo n. 1216/07.4TYLSB
Insolvente: Alcape - Fábrica Portuguesa de Tampas Metálicas, Ldª.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4 Juízo de Lisboa, no dia 29 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
38226 Alcape - Fábrica Portuguesa de Tampas Metálicas, Ldª., NIF - 500014183, Endereço: Estrada Nacional, 8, Quinta dos Sete Castelos, 2620 -000 Póvoa de Santo Adriáo, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Tatiana Jorge Grazina Correia da Silva, Endereço: Avenida General Rouçadas, N. 119 - 4 Esq., 1170 -162, a quem é fixada residência na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Bruno Gonçalo Torres de Sousa Brandáo, Endereço: Rua Cristóváo
Colombo, n. 6, 4 Dt, Chapim, 2675 -587 Odivelas
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...
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