Anúncio n.º 8632/2007, de 26 de Dezembro de 2007

Anúncio n. 8632/2007

Processo: 1265/07.2TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Trigo e Centeio - Pastelaria e Confeitaria, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1 Juízo de Lisboa, no dia 28 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Trigo e Centeio - Pastelaria e Confeitaria, L.da, NIF - 504391933, Endereço: Rua de S. Sebastiáo de Guerreiros, n. 78, Guerreiros, 2821 -412 Loures, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor:

Nuno Miguel Moreira Nunes, Endereço: Rua Largo José Afonso, n. 2 - 3 Frente, Olival Basto, 2675 Odivelas, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª Elsa Marina Martins de Carvalho, Endereço: Rua Bernardo Lima, N. 48 -1., 1150 -077 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

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