Anúncio n.º 8594/2007, de 24 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8594/2007
A Mmª do 2 Juízo ordena a publicaçáo do anúncio, referente ao Processo de Insolvência n. 2806/06.8TBFLG em que é requerida:
SIDEPOR - Fabrica de Calçado, Lda., NIF - 501966919, Endereço: Monte das Ruas, Margaride, 4610 -000 Felgueiras
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisáo de encerramento do processo foi determinada por despacho de23-05-2007:
Administrador da Insolvência Dr. António Joaquim Oliveira Vieira, endereço na Praça Manuel Guedes, 195, 2 andar, Sala 8, 4420 -193 Gondomar.
A decisáo de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência de bens
Efeitos do encerramento: artigo 233 do CIRE.
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Cessam todos os efeitos que resultam da declaraçáo de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuiçóes da comissáo de credores e do administrador da insolvência, com excepçáo das referentes à apresentaçáo de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
37282 c) Os credores da insolvência poderáo exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restriçóes que náo as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n. 1 do artigo 242., constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificaçáo de créditos ou a decisáo proferida em acçáo de verificaçáo ulterior, em conjugaçáo, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
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Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos náo satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
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A ineficácia das resoluçóes de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acçóes dirigidas à respectiva impugnaçáo, bem como nos casos em que as mesmas náo possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125., ou em que a impugnaçáo deduzida haja já sido julgada improcedente por decisáo com trânsito em julgado;
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A extinçáo da instância dos processos de verificaçáo de créditos e de restituiçáo e separaçáo de bens já liquidados...
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